O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello votou hoje a favor de que seja mantido o texto da MP (medida provisória) 927 que alterou regras trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus.
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) em 22 de março, a MP permite a suspensão temporária de exigências legais com o objetivo de evitar demissões nas empresas.
Entre as alterações está a possibilidade de antecipação de férias e feriados pelas empresas, o adiamento do recolhimento do FGTS pelos empregadores, a ampliação da jornada de trabalho de profissionais de saúde e a previsão de que a contaminação pelo coronavírus, em regra, não será considerada um caso de doença ocupacional.
A medida provisória foi contestada no STF em sete ações apresentadas pelos partidos PDT, Rede, PT, PSOL, PCdoB, PSB e Solidariedade, e pelas entidades de trabalhadores CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria) e CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos).
Ainda em março o ministro Marco Aurélio, relator das ações, negou os pedidos para suspender pontos do texto da MP por meio de uma decisão individual.
Hoje, as ações começaram a ser julgadas pelo plenário do STF, mas o julgamento foi suspenso após o voto do ministro Marco Aurélio e o pronunciamento de advogados que atuam nos processos.
O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (29), com o voto dos demais ministros do Supremo.
Na sessão de hoje, Marco Aurélio novamente rejeitou o pedido feito nas ações e votou pela manutenção do texto integral da medida provisória.
Segundo o ministro, não há nas regras previstas pela MP nada que contrarie de forma clara a Constituição Federal e, por isso, não caberia nesse momento a atuação do Supremo.
“É indispensável que haja claro e frontal conflito do que estabelece a MP com a Constituição Federal. De início, portanto, é a premissa que se estabelece, a não ser que o Supremo se substitua ao presidente da República e ao Congresso Nacional”, disse o ministro.
Em seu voto, Marco Aurélio também afirmou que a medida teve como objetivo evitar demissões e que, sem a flexibilização das regras trabalhistas, poderia haver a perda de empregos.
“Qual seria a tendência dos empregadores em geral se não houvesse a flexibilização do direito do trabalho promovida pela MP 927? Seria romper os vínculos empregatícios”, afirmou o ministro.
O QUE DIZ A MP 927
A medida provisória suspendeu uma série de regras trabalhistas durante a pandemia, em prazo fixado até o fim do período de calamidade pública, reconhecido pelo Congresso Nacional oficialmente até 31 de dezembro.
Inicialmente, a MP 927 permitia também a supensão do contrato de trabalho, mas esse ponto foi revogado e editado em uma nova medida provisória, a MP 936, que já foi julgada e recebeu o aval do STF.
Esses são os principais pontos da MP 927 contestados nas ações:
– Permite que acordo individual entre patrão e empregado prevaleça sobre leis trabalhistas e acordos coletivos.
– Possibilita adiar o pagamento do adicional de 1/3 de férias, que deverá ser pago até a data de recebimento do 13º salário, e a possibilidade de o empregador recusar a conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.
– Permite ao empregador antecipar o período de folga de feriados e férias futuras.
– Permite a suspensão das atividades da empresa, com a criação de um banco de horas para a compensação posterior das horas não trabalhadas pelo empregado, no limite de 2 horas a mais por dia.
– Permite aumentar a jornada de trabalho dos profissionais da saúde e que as horas a mais sejam compensadas dentro de um período de até 18 meses por meio de banco de horas ou pagamento de hora extra.
– Afirma que a contaminação pelo coronavírus não será considerada um caso de doença ocupacional, a não ser que o trabalhador comprove a relação da contaminação com a atividade. Esse ponto impede a estabilidade de 12 meses após o retorno da licença médica concedida para as doenças ocupacionais.
– Permite a adoção de teletrabalho (trabalho à distância) e afirma que o tempo de uso profissional de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada do empregado não constitui tempo de trabalho à disposição da empresa, em regime de prontidão ou de sobreaviso.
– Permite às empresas adiar o recolhimento do FGTS relativo aos meses de março, abril e maio.
– Suspende exigências administrativas para a segurança e saúde no trabalho.
– Suspende a obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.
– Suspende a obrigatoriedade de treinamentos periódicos previstos em normas de segurança e saúde do trabalho.
– Suspende por seis meses os prazos de processos administrativos por infrações trabalhistas e notificações de débito de FGTS.
– Restringe por seis meses a atuação dos auditores fiscais do trabalho, que deverão deixar de aplicar punições às irregularidades encontradas para atuar de “maneira orientadora”. A exceção são os casos de trabalho escravo, falta de registro de empregado, situações de grave risco e acidente de trabalho que resulte em morte.
– Dá validade a medidas semelhantes adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores à entrada em vigor da medida provisória.
Fonte: UOL